A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu autorização do Supremo Tribunal Federal (STF) para que sejam flexibilizadas, durante o período de enfrentamento ao novo coronavírus (covid-19), as exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). “Essas exigências dificultam a implantação de programas de proteção à parcela mais vulnerável da sociedade pelo governo federal”, diz a AGU, em nota.
A liminar pedida pela Advocacia-Geral foi concedida nesse domingo (29) pelo ministro Alexandre de Moraes. “Agora, sem os entraves, podemos ajudar os nossos trabalhadores e empresários nesse momento tão difícil”, afirmou o advogado-geral da União, André Mendonca, em postagem no Twitter.
Na quinta-feira (26), a AGU havia entrado no STF com uma de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pedindo a flexibilização das LDO e LRF, excepcionalmente no caso das políticas públicas de combate ao covid-19, para que não fossem exigidas a comprovação de que as medidas estavam de acordo com a compensação orçamentária prevista nas duas leis, uma vez que as normas obrigam a União a indicar de que modo irá custear aumentos de despesas, prevendo que tais projetos sejam acompanhados da previsão do aumento de receitas, diz a AGU, por meio de nota.
“Na ação, a AGU apontou que estão em análise pelo governo federal as seguintes medidas de proteção à parcela mais vulnerável da sociedade: auxílio emergencial (abono) para os trabalhadores informais; pagamento de parte do seguro-desemprego no caso da suspensão dos contratos de trabalhadores formais; distribuição de alimentos para idosos, entre outras”.
A Advocacia-Geral argumentou, também, que a excepcionalidade sanitária, econômica e fiscal causada pela pandemia pelo novo coronavírus “impede que as medidas sejam acompanhadas do aumento da carga tributária – solução viável em cenários de normalidade, motivo pelo qual seria necessário flexibilizar os condicionantes fiscais”.
Decisão
Na decisão em que acatou o pedido de liminar da AGU, Moraes diz que “o excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de Covid-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF”.
“O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado. A pandemia de Covid-19 (coronavírus) é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato, inclusive no tocante à garantia de subsistência, empregabilidade e manutenção sustentável das empresas”, escreveu ainda o ministro.
Fonte: Agência Estado