segunda-feira, 25 de novembro de 2024

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Especialistas explicam como ficam pagamentos do 13º salário

Advogado dá orientações sobre como proceder e evitar multas
Foto: Pedro Ventura / Agência Brasil
O Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, que assegura o pagamento de 13º salário para quem teve suspensão ou redução de contratos por conta da pandemia de covid-19. Mas há algumas questões às quais empregadores precisam estar atentos na hora de pagar o direito trabalhista e evitar multas.

A nota propõe que para fins de cálculo do 13º salário e remuneração das férias e terço constitucional dos empregados, não deve ser considerada a redução de salário. Já os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.

A nota técnica vem após uma diretriz orientativa do Ministério Público do Trabalho, que dava um direcionamento contrário, recomendando a efetuação do “pagamento integral do valor do 13º salário e das férias dos empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas nos incisos II e III do caput do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020”.

“Como já defendíamos, anteriormente a medida confirma que os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso receberão o 13º salário com base apenas nos meses efetivamente trabalhados, o mesmo deve ocorrer em relação ao computo do período aquisitivo de férias, desta forma o profissional que teve o contrato de trabalho suspenso por 5 meses, receberá 7/12 de 13º salário”, explica Mourival Boaventura Ribeiro, advogado trabalhista sócio da Boaventura Ribeiro Advogados.

Mourival complementa que “em relação ao computo do período de férias, de igual forma o período de suspensão do contrato não será considerado, de modo que o trabalhador terá direito do gozo somente quando completar 12 meses de trabalho efetivo”.

“Por fim, cabe esclarecer que os profissionais que tiveram a jornada de trabalho reduzida não terão qualquer impacto no recebimento do 13º salário e/ou gozo do período de férias, devendo o pagamento ser efetuado integralmente, sem qualquer redução”, detalha o sócio da Boaventura Ribeiro.

“Esse posicionamento do Ministério da Economia é muito importante para as empresas que agora têm um posicionamento oficial do Ministério da Economia, por meio de Nota Técnica. Com isso, a recomendação a ser dada às empresas é que paguem de forma proporcional, desconsiderando o período de suspensão, o mesmo sendo feito em relação às férias”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Outro ponto relevante é que as datas limites que devem ser pagas as parcelas do 13º salário não tiveram alteração, sendo a data da 1ª parcela dia 30 de novembro e a segunda parcela 18 de dezembro. É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também são obrigados a pagar esse valor.
(Fonte: Confirp Consultoria Contábil, com edição da Redação Fato Regional)