O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que profissionais de enfermagem do setor privado devem estabelecer acordo coletivo sobre reajustes salariais. Porém, na ausência de um acordo, as empresas de saúde devem pagar o piso salarial nacional estabelecido.
Na última decisão, no final da noite de sexta-feira (30), a obrigatoriedade de pagamento do piso salarial da enfermagem ficou apenas para entes públicos, que receberam recursos do Governo Federal. Para o setor privado, ficou a proposta de se estabelecer acordos coletivos.
Diante do impasse e dúvidas que sobraram, as entidades dos profissionais de enfermagem questionaram a corte. Segundo informe da Assessoria de Imprensa do STF, a negociação coletiva é obrigatória e vale o piso nacional na ausência de acordo.
Sobre a carga horária, a definição foi de que o piso vale para a carga horária de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O piso é proporcional. As mudanças passam a valer no prazo de 60 dias após a publicação da ata do julgamento.
Pela Lei 14.434/2022, que instituiu o piso salarial da enfermagem, enfermeiros devem receber ao menos R$ 4.750; técnicos de enfermagem, R$ 3.325 e auxiliares de enfermagem e parteiras no mínimo R$ 2.375.
Enfermagem no Pará continua em estado de greve, diz nota sindical
Por nota, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Pará (Sindsaúde-PA) comunicou que “…reforça seu compromisso com a luta em defesa do pagamento do piso nacional da enfermagem aos profissionais que atuam no Pará. Conforme orientação do Fórum Nacional e Estadual da Enfermagem, o Sindsaúde-PA reitera que mantém o Estado de Greve, conforme decidido pela categoria, durante assembleia geral realizada no último dia 30 de junho, na Praça da República, em Belém. Com isso, os (as) trabalhadores (as) permanecem vigilantes à atual conjuntura e não descartam a realização de uma nova Greve Geral”.
“Ainda alinhado com o Fórum Nacional e Estadual da Enfermagem, o Sindsaúde-PA reforça que o piso salarial da enfermagem já é garantido pela Lei nº 14.434/2022, pelas Emendas à Constituição 124 e 127 e pela Lei nº 14.581/2023, as quais asseguram fontes de custeios que não saem dos impostos da população e que não impactam no orçamento público (União, Estados e Municípios), porque são lucros dos fundos federais, superávit da balança comercial”, diz nota do sindicato.
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(Victor Furtado, da Redação do Fato Regional, com informações da Agência Brasil)
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