Está aberto até 28 de fevereiro o período de cadastramento anual das áreas de cultivo de soja, referente à Safra de 2022/2023. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (Adepará) informa que o cadastro tem de ser realizado pelo sojicultor, para facilitar o monitoramento da cultura da soja e o consequente controle de doenças e pragas no território paraense.
Compete ao produtor de soja, assim como aos produtores de sementes e responsáveis por plantios destinados à pesquisa, a realização do cadastro anual em sistema eletrônico, disponibilizado pela Adepará. O sojicultor deverá registrar suas áreas de plantio em formulário próprio, e fazer a declaração de conformidade do cumprimento do vazio sanitário da soja.
É a partir do conhecimento das áreas com soja no Estado que a Adepará pode planejar e executar as ações de defesa fitossanitária, previstas no Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS), para o fortalecimento da cadeia produtiva no Estado. O cadastro também é importante na orientação para regular e amparar a produção agrícola estadual, e para inserção em políticas públicas.
“O cadastro anual permite uma ação mais rápida e eficiente em situações de emergências fitossanitárias e no atendimento de focos de pragas capazes de reduzir a produção e causar prejuízos aos produtores. Quem não se regularizar estará sujeito às penalidades previstas na lei estadual, como a não inclusão no planejamento estadual, visando ao controle e prevenção de pragas na cultura da soja, dificuldades em financiamentos e na venda da produção”, ressalta a gerente de Programas de Pragas de Importância Econômica da Agência, Maria Alice Thomaz Lisboa.
Legislação – A exigência é feita pela Adepará, de acordo com a Portaria nº 911, de 27 de março de 2017, amparada pela Lei Estadual nº 7.392, de 07 de abril de 2010, e tem como objetivo garantir o monitoramento da cultura, bem como desenvolver ações preventivas visando ao controle de doenças e pragas.
A Agência esclarece que a confirmação das áreas plantadas é pré-requisito para adoção de medidas de defesa sanitária vegetal, principalmente no período de vazio sanitário. Sojicultores devem preencher o formulário de cadastramento no site da Agência (www.adepara.pa.gov.br) e enviá-lo ao e-mail: gppie@adepara.pa.gov. Quem não tem acesso à internet pode comparecer ao escritório da Adepará no município onde se localiza o plantio, ou ao escritório mais próximo, para fazer o cadastro.
Caso o produtor responsável pelo plantio não resida no Pará ou no município onde a soja é cultivada, será necessário apresentar uma Procuração ou Autorização, para que um outorgado possa prestar informações à Adepará.
Os dados contidos nos Formulários de Cadastro de Propriedade/Produtor/Unidade Produtiva serão comprovados por técnicos da Adepará, mediante visita às propriedades. A veracidade das informações inseridas é de inteira responsabilidade do declarante.
Para a efetivação do cadastro anual, o sojicultor deve apresentar a cópia dos seguintes documentos à Agência:
1. Comprovante do pagamento da taxa correspondente à atividade agrícola na propriedade, conforme Lei nº 392, de 07/04/2010 e seu regulamento;
2. Formulário de cadastro próprio, legível e integralmente preenchido;
3. Declaração de Conformidade do vazio sanitário. O produtor deve ficar ciente que assume as devidas responsabilidades quanto ao cumprimento do vazio sanitário da soja;
4. Documento de identidade (frente e verso);
5. CPF – para Pessoa Física;
6. CNPJ – para Pessoa Jurídica;
7. Comprovante de endereço atualizado;
8. Qualquer um dos seguintes documentos do estabelecimento agropecuário: Escritura Pública; Título de Domínio ou Título Definitivo emitido por órgão federal, estadual ou municipal de Regularização Fundiária; Contrato de Promessa de Compra e Venda com as assinaturas dos contratantes reconhecidas por tabelião público; Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; Certidão de Assentado expedida pelo Incra; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/Incra; Contrato de Concessão de Uso – CCU/Incra; Instrumento Particular de Compra e Venda com as assinaturas do vendedor e do comprador, reconhecidas por tabelião público ou pelo agente administrativo; Carta de adjudicação; Alvará judicial; Formal de Partilha, ainda que ele não esteja registrado; Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, e Instrumento particular de doação com reconhecimento por tabelião público;
9. Contrato de Parceria ou de Arrendamento, e
10. Cadastro Ambiental Rural (CAR).