A desembargadora Sirley Abreu Biondi, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), julgou no início da noite desta quinta-feira recurso do Flamengo contra decisão que, em primeira instância, deferiu parcialmente a liminar solicitada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e a Defensoria Pública do Rio, determinando que o Flamengo pagasse R$ 10 mil de pensão às famílias das vítimas da tragédia do Ninho do Urubu, no início deste ano. A relatora, diante dos argumentos e documentos nos autos, decidiu negar em parte o recurso e manteve a obrigação estabelecida em primeiro grau para os familiares das vítimas. Cabe recurso.
Na decisão, a desembargadora relatora afirmou entender “por bem em manter o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de pensionamento que foi fixado” pelo juízo em primeira instância, esclarecendo que o Flamengo, “que já vem pagando espontaneamente uma pensão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às famílias das vítimas, pode a qualquer momento, deixar de fazê-lo, se entender indevido o pagamento de mais esse valor”. Na decisão do início do mês, o juiz Arthur Eduardo Magalhães Ferreira, da 1ª Vara Cível do TJRJ, havia determinado este pagamento já na próxima folha do Rubro-Negro.
Em um outro trecho do recurso, relacionado à apresentação dos contratos dos jogadores de base e profissionais contratados pelo Flamengo nos últimos dois anos, a desembargadora relatora deferiu o efeito suspensivo solicitado para que todos nos autos tenham a oportunidade de se manifestar “sobre eventual sigilo contratual que seja necessário ser mantido”. A magistrada, entretanto, fez questão de destacar “tais documentos não são necessários neste momento processual”.
Confira a decisão na íntegra:
“Trata-se de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, pretendendo os autores/agravados, a interdição do Centro de Treinamento George Helal, conhecido como “Ninho do Urubu”, até que as instalações no referido “complexo”, estejam seguras. Pugnam, ainda, pelo bloqueio judicial no valor de R$ 57.550.000,00 (cinquenta e sete milhões quinhentos e cinquenta mil reais) para garantir indenizações de caráter individual e coletivo queserão posteriormente apuradas, além do fornecimento de diversas informações para instrução de posterior ação principal.
Insurge-se o Clube agravante em face da decisão que, deferiu parcialmente, o pedido de antecipação de tutela.
Ao exame dos argumentos trazidos pelo agravante e dos documentos que instruem o recurso, entendo por bem em manter o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de pensionamento que foi fixado pelo Juízo a quo, esclarecendo que o Clube, que já vem pagando espontaneamente uma pensão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às famílias das vítimas (indexadores 000123 a 000200 do Anexo 1), pode a qualquer momento, deixar de fazê-lo, se entender indevido o pagamento de mais esse valor.
Com relação à apresentação dos contratos dos jogadores de base e profissionais contratados pelo Clube Flamengo nos últimos dois anos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para que a parte agravante tenha oportunidade de se manifestar sobre eventual sigilo contratual que seja necessário ser mantido. Outrossim, cabe lembrar, que tais documentos não são necessários neste momento processual.
Oficie-se solicitando as informações.
Após, intime-se a parte agravada. E, por último, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
RJ, 19/12/2019.
SIRLEY ABREU BIONDIDES. RELATORA”