sábado, 23 de novembro de 2024

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Em um final de semana, PRF flagrou 40 motoristas bêbados no Pará. Oito foram presos.

Operação Rodovida começou no último final de semana. PRF também explica que Lei Seca mudou muito e motoristas precisam saber que podem ser punidos até por recusar fazer o teste.
(Foto: Nucom PRF)

No primeiro final de semana da operação Rodovida — esforço nacional integrado da Polícia Rodoviária Federal (PRF) com órgãos estaduais e municipais — 40 motoristas foram flagrados dirigindo bêbados no Pará. Desses, oito foram presos. Apenas entre os dias 18 e 20 de dezembro. Nesta reportagem especial, o Fato Regional explica as principais mudanças ao longo da história da Lei Seca.

A operação Rodovida tem como objetivo combater a violência no transito e também crimes cometidos nas estradas. E isso se deve ao aumento da fiscalização com trabalhos estrategicamente planejados para prevenir e reprimir embriaguez ao volante, ultrapassagens proibidas, transporte de crianças de forma irregular e uso inadequado de cintos e capacetes. Além de crimes comuns.

Contudo, o número de motoristas flagrados embriagados segue preocupando a PRF. Nos últimos 12 anos, a “Lei Seca” — lei federal nº 11.705/2008, que estabelece tolerância zero para consumo de álcool por motoristas — ficou extremamente rigorosa e cada vez mais difícil de se escapar ou mesmo encontrar argumentos para recorrer judicialmente da multa (uma das mais caras, de R$ quase R$ 3 mil) ou prisão. Mesmo assim, os motoristas seguem achando que podem fazer isso.

(Foto: Nucom PRF)

 

“Ninguém é obrigado a gerar provas contra si é discurso vazio”, diz PRF

A principal mudança na lei, aponta Adriano Ferreira, do Núcleo de Comunicação da PRF no Pará, está na comprovação, constatação ou registro de suspeitas, do agente fiscalizador, sobre as condições do condutor de dirigir. Antes, era preciso comprovar, com o bafômetro ou algum exame clínico, que o condutor estava bêbado. E isso só incluía, praticamente, o álcool. Outras drogas não entravam. Foi aí que muita gente se apoiou no discurso para recusar o teste do bafômetro e escapar da fiscalização, dizendo que “Ninguém é obrigado a gerar provas contra si”.
Desde 2016, pelo artigo 165-A e normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran, órgão máximo de trânsito do Brasil), os agentes têm um guia de fiscalização para alterações de comportamento. Há descrição dos indícios de que um condutor está sob efeito de álcool, outras drogas ou medicações psicoativas. Fala arrastada, dificuldade de equilíbrio. dificuldade em articular um discurso coerente, cheiros (álcool ou fumo), agitação excessiva, agressividade, sonolência… são muitos indícios.
Se houver um ou mais sinais de alteração de comportamento, o agente fiscalizador já tem como autuar o motorista. Não há como escapar. Se o bafômetro comprovar consumo de bebida alcoólica, multa. Se a pessoa se recusar, multa também. Não há espaço nem para recurso, analisa Adriano. Tentativas de associar a fiscalização à Lei do Abuso de Autoridade não valem também, ressalta o representante da PRF.
Para chegar à possibilidade de prisão, a situação exige comprovações mais avançadas. A pessoa que, ao soprar o bafômetro, registrar de 0,1 a 0,3 decigramas de álcool por litro de ar expelido — essa é a medida do bafômetro —, está sujeita à multa e as punições já mencionadas. De 0,31 em diante, além da infração, o condutor alcoolizado comete crime de trânsito. E então pode ser preso. Em 2019, a PRF prendeu 178 condutores embriagados.
“Infelizmente, os condutores não estudam legislação e nem acompanham as mudanças na lei. Vão se baseando em fake news, correntes na internet e ficam surpresos com punições que recebem. Ocorreu um caso em que o condutor não tinha nem um sinal de estar bêbado ou sob efeito de substância psicoativa. Mas o convidei para fazer o bafômetro. Talvez querendo se exibir para os amigos, se recusou. Eu reconheci o direito dele de se recusar, mas entreguei a multa pela recusa. Se a pessoa está bem, por que se recusar? Quantos desses 662 multados por recusa estavam bem?”, questiona Adriano.
Mudanças históricas na lei: dirigir não é direito amplo, é concessão
O ponto de partida dessas mudanças foi em 2012. Após as dificuldades de fiscalização e processos amontados chegarem ao Supremo Tribunal Federal (STF), o texto dos artigos da Lei Seca foi sendo aperfeiçoado para eliminar brechas. Foi quando as medidas do bafômetro foram bem definidas.
O ministro Luiz Fux determinou, definitivamente, a tolerância zero para álcool. E deixou claro que dirigir não é um direito pleno e absoluto dos cidadãos brasileiros. É uma concessão. Logo, o condutor precisa ser submetido à fiscalização e comprovar que está em condições de manter esse direito.
“Só que esse discurso de não gerar provas contra si pegou e continua sendo compartilhado nas redes sociais digitais. Já tivemos casos em que flagramos condutores tão alterados que mal sabiam dizer o próprio nome. Mas tinham esse discurso decorado”, diz Adriano.
Historicamente, o valor da multa foi ampliado até chegar ao máximo inicial, que é 10 vezes o valor de uma infração gravíssima (total de R$ 2.930,47), mais a suspensão do direito de dirigir por 12 meses e sete pontos na carteira. No mínimo é isso. Há agravantes, como causar um acidente nestas condições. A reincidência na infração, durante os 12 meses seguintes, gera infração dobrada. Vai para quase R$ 6 mil.
(Foto: Nucom PRF)
Por natureza, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é impessoal e respeita ao interesse público amplo. Não cabem interpretações ou exceções. Pode parecer cruel, mas quem toma alguma medicação psiquiátrica, que dá sono ou deixa excessivamente alegre ou agitado — efeitos diversos que alguns antidepressivos ou antipsicóticos costumam causar —, não pode dirigir. Estimulantes, como o conhecido “rebite” dos caminhoneiros, também são vetados pela Lei Seca. O condutor, uma hora, vai apagar de sono. O corpo não resiste. Nesse momento, um grave acidente pode ocorrer.
A pessoa que faz uso de medicação psiquiátrica pode até conseguir trabalhar, estudar e ter uma vida dita normal. Mas a legislação não permite. Essa foi outra atualização da lei, ainda que tratamentos da saúde mental tenham sido ampliados e estimulados. Até alguns medicamentos para emagrecer costumam afetar alguns comportamentos e um agente poderá considerar suspeito. No mínimo, o motorista deverá comprovar do que se trata. Ou as suspeitas podem escalar do uso de um remédio para uso de uma droga ilícita.
Mesmo sendo uma das legislações mais rigorosas do trânsito, reforça Adriano, a população continua a cometer a perigosa infração de beber e dirigir. Ou de usar quaisquer outras substâncias que mexem com a mente e assumir um volante ou guidão de uma moto.
“É comportamental e cultural, acredito. As pessoas nunca acham que vai acontecer algo com elas. Um acidente, ser parado numa fiscalização… E mais: o desconhecimento da legislação. As pessoas só estudam o básico de legislação para passar nas provas do Detran. E então nunca mais tocam no CTB. Mas se dirigir é concessão, assim como um servidor público precisa conhecer a legislação de onde trabalha, o condutor precisa conhecer a legislação que o rege. E não se recusar a ser fiscalizado”, conclui Adriano.

No ano de 2019 a PRF flagrou:

17.228 condutores sob a influência de álcool
36.072 condutores que se recusaram a realizar o teste do etilômetro
1.478 estavam sob influência de outras substância psicoativas

  • Tomar um copo de cerveja, uma taça de vinho, uma dose de cachaça, uísque ou vodca já são suficientes para que o bafômetro detecte a presença de álcool no organismo. E, apesar de muitas receitas mirabolantes encontradas na internet, não há nada que se possa fazer para acelerar o processo de metabolismo do álcool no corpo como: tomar café, aspirina, ingerir doce, tomar banho gelado e outros não passam de crendices. O indicado é que o motorista espere, pelo menos, 12 horas para pegar o volante novamente (esse tempo pode ser maio de acordo com o metabolismo corporal e com a quantidade de álcool ingerida).
(Foto: Nucom / PRF)

 

Entenda como funciona atualmente a “Lei Seca”:

Ainda causa certa confusão o modo como funciona atualmente a fiscalização de uso de álcool durante a direção no Brasil. Com o intuito de esclarecer algumas dúvidas, vejamos algumas de suas características:
1) A fiscalização começa com o cidadão abordado sendo convidado a realizar o teste de etilômetro. Daí surgem cinco possibilidades:
1.1) O cidadão sopra e o resultado do teste é de 0,00 a 0,04 mg/l: O condutor é liberado para seguir normalmente sua viagem;
1.2) O cidadão sopra e o resultado do teste é de 0,05 a 0,33 mg/l: O condutor é autuado pelo Art 165 do CTB;
1.3) O cidadão sopra e o resultado do teste é de 0,34 mg/l em diante : O condutor recebe voz de prisão pelo crime previsto no Art 306 do CTB;
1.4) O cidadão se nega a soprar e não apresenta notórios sinais de embriaguez: O condutor é autuado pelo Art 165-A do CTB;
1.5) O cidadão se nega a soprar e apresenta notórios sinais de embriaguez: O condutor é autuado pelo Art 165-A do CTB e pode receber voz de prisão, de acordo com o Art 306

Breve Histórico da Lei Seca no Brasil

1997 – Ano de promulgação do Código de Trânsito Brasileiro, no texto original da Lei, os artigos relacionados com o uso álcool previam:
Infração – Art. 165. – Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.”
Crime – Art. 306. – Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Portanto, o condutor abordado só seria autuado caso fosse constatado um nível maior que 6 decigramas de álcool por litro de seu sangue e somente poderia ser preso em caso de conduzir sob efeito de de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

2006 – Foi publicada a Lei nº 11.275/2006, a qual descrevia a conduta infracional relacionado ao uso de álcool, no art. 165 do CTB: “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”.
A penalidade passou a ser de “multa 5 X” (5 vezes o valor da multa gravíssima) e foi previsto a suspensão do direito de dirigir. Contudo, não era estabelecida uma quantidade mínima de álcool no organismo do condutor para que a conduta fosse considerada infratora.

2008 – Foi aprovada a Lei nº 11 705/2008 (ficou conhecida como Lei Seca por reduzir a zero a tolerância no nível de álcool no sangue de quem dirige). Com a sanção da nova lei foram alterados os artigos 165 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, provocando grandes mudanças nos hábitos da população brasileira.

2012 – Outra mudança no CTB, dessa vez por meio da Lei 12 760/12. Nessa ocasião, foram alterados os fatores multiplicadores das multas da Lei Seca, passando a ser determinada a multiplicação por 10 da multa gravíssima e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses


2016 – Por fim, ocorreu outra modificação nas leis de trânsito, a partir da publicação da Lei nº 13.281/16. No que diz respeito à Lei Seca, houve a criação do art. 165-A:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses
Esse artigo é de alta relevância, pois prevê como ato infracional negar-se a fazer o teste de alcoolemia, com multa de aproximadamente R$ 3 000,00

(Victor Furtado, da Redação Fato Regional, com informações da PRF)