quinta-feira, 19 de setembro de 2024

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Esclarecimento sobre conteúdo relacionado a processo contra chapa de Dr. Júlio e Alessandro por propaganda eleitoral antecipada, em Ourilândia do Norte

O Fato Regional publica este conteúdo de esclarecimento, para restabelecer a veracidade dos fatos, em cumprimento à decisão do juiz eleitoral Ramiro Almeida Gomes, no processo 0600335-06.2024.14.0074, e no compromisso de buscar a verdade, respeitando a legislação eleitoral.

No dia 29 de agosto de 2024, o Fato Regional publicou um conteúdo sobre o processo 0600326-44.2024.6.14.0074, movido pelo diretório municipal do PSB contra a chapa de Dr. Júlio (MDB) e Alessandro (PL), candidatos à reeleição para a Prefeitura de Ourilândia do Norte. O texto levava os leitores a entender que a ação movida era para impugnar a candidatura. O título induzia ao entendimento de que seriam todos os opositores da chapa. No entanto, o foco da ação era outro.

O Fato Regional publica este conteúdo de esclarecimento, para restabelecer a veracidade dos fatos, em cumprimento à decisão do juiz eleitoral Ramiro Almeida Gomes, no processo 0600335-06.2024.14.0074, e no compromisso de buscar a verdade.

Na tese apresentada na ação do PSB de Ourilândia do Norte, a chapa de Dr. Júlio teria feito propaganda eleitoral antecipada, falando sobre a pré-candidatura e a convenção municipal da coligação (MDB, PL e Avante). Um dos argumentos apontados é de que essas informações foram espalhadas por redes sociais fora do que estabelece a Lei das Eleições e, supostamente, por um atual candidato a vereador. Não havia pedido de impugnação da candidatura. Todavia, o título do conteúdo supracitado era “Grupo da oposição tenta, a Justiça, impedir candidatura à reeleição do atual prefeito Dr. Júlio”.

No restante do texto, o conteúdo se focava na decisão do juiz eleitoral de Tucumã, Ramiro Almeida Gomes, que rejeitou a tese de que a chapa estaria fazendo propaganda eleitoral antecipada e abusando de redes sociais. Os argumentos apresentados na ação do diretório do PSB de Ourilândia do Norte foram considerados improcedentes também pelo Ministério Público Eleitoral. Só que, mais uma vez, fazia o entendimento de que a candidatura à reeleição dos atuais prefeito e vice-prefeito estava segura, sendo que o objeto da ação não era esse.

Para o juiz eleitoral Ramiro Almeida Gomes, os argumentos apresentados não configuraram abusos e nem propaganda antecipada. O parecer do Ministério Público Eleitoral já foi contrário à ação devido à falta de datas e comprovação da autenticidade das provas apresentadas, que são todas digitais (prints).

Na visão do magistrado, do MPE e como discorre o artigo 36-A, da lei nº 9.504/97, divulgar imagens de eventos públicos que são naturais do processo eleitoral, em redes sociais, não é considerado ilícito eleitoral — desde que não haja pedido de votos e nem exultação às qualidades do candidato. As divulgações não foram feitas por membros do comitê de campanha de Dr. Júlio, mas sim por apoiadores.

“Ademais, a divulgação de tal conteúdo em grupos privados de WhatsApp é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria como uma comunicação restrita, de natureza privada, sobre a qual não incidem as regras de propaganda eleitoral. Tal entendimento, inclusive, é endossado pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO por não vislumbrar qualquer violação às regras de propaganda eleitoral previstas na Lei 9.504/97 ou na Resolução correlata”, disse o juiz Ramiro, no texto da decisão.


O Fato Regional pede desculpas pelo ocorrido.

(Da Redação do Fato Regional)