sábado, 18 de janeiro de 2025

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Lei brasileira não classifica atos de depredação como terrorismo; entenda

Foto: Divulgação

As investigações de crimes cometidos por manifestantes 8 de Janeiro em Brasília, no Distrito Federal, levam em consideração possíveis atos terroristas contra as sedes das instituições dos Três Poderes. Porém, a legislação que estabelece o crime de terrorismo traz aspectos que não se enquadram nas condutas identificadas nos ataques até o momento. No dia dos ataques,m o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes, determinou o afastamento do governador do DF (Distrito Federal) Ibaneis Rocha (MDB) de suas funções e reconheceu as atitudes dos vândalos como “atos criminosos e terroristas”.

Segundo o artigo 2º da Lei Antiterrorismo, são caracterizadas como tal as práticas motivadas “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública“. Especialistas como Rodrigo Faucz Pereira e Silva, advogado criminalista e pós-doutor em direito, cita que as especificações trazidas pela lei impedem que os atos do dia 8 de Janeiro sejam tipificados como crime de terrorismo pois “O princípio da legalidade exige que a conduta do investigado esteja prevista ‘estritamente‘ na lei penal, e que o uso da palavra ‘terrorismo’, até o momento, deve ser entendido apenas como “força de expressão“, diz.

Já Georges Abboud, professor de direito constitucional na PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) explicou que, historicamente, a legislação penal é interpretada de forma restrita à sua redação, embora o Supremo já admitiu ir contra essa regra em situações excepcionais. O professor cita exemplos como o entendimento dos ministros que equiparou o crime de injúria racial ao racismo; e o que enquadrou a homofobia e a transfobia como racismo.

Abboud destaca que para que os atos do dia 8 de Janeiro sejam considerados crime de terrorismo, será necessário que o STF uma “interpretação mais ampla” do que está previsto na norma. Entre as razões explicitadas, não há termos como “ódio político” ou “expressão política“ pois “Do ponto de vista político, isso claramente é um ato terrorista. Mas do ponto de vista do tipo penal, para caber na legislação brasileira, o Supremo teria que fazer uma interpretação mais extensiva“, considera.

Já Faucz lembra que o prosseguimento das investigações policiais podem levar ainda ao enquadramento da conduta de extremistas na lei. “Pode ser que eles descubram algumas outras motivações, intenções que possam classificar os atos como terrorismo. Pelo o que foi visto, até agora, eu não acredito. Mas não excluo totalmente essa possibilidade“, diz.

Os dois especialistas entendem que os atos contra as instituições em Brasília (DF) são crimes contra o Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado, conforme tipificados no artigo 359 do Código Penal. Eles também concordam que o parágrafo da lei que exclui da tipificação de crime de terrorismo a “conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas” –2º parágrafo do artigo 2º– não cabe aos atos de 8 de Janeiro.

Quando essa lei foi feita, esse parágrafo tinha uma preocupação de não criminalizar movimentos sociais, que se organizavam para pautas legítimas de defesa da moradia, melhoria de salário, condições de trabalho“, afirma Georges Abbud.

Faucz menciona ainda que o objetivo desse parágrafo é compreender garantias e liberdades constitucionais: “Você não pode defender uma liberdade constitucional cometendo uma série de violações bem mais graves“, considera.

Na decisão de Moraes, o ministro também cita os artigos 3º, 5º e 6º da Lei. São eles:

  • Artigo 3º: “Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista“;
  • Artigo 5º: “Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito“;
  • Artigo 6º: “Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei”.

Com informações do Poder 360