segunda-feira, 6 de maio de 2024

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Menores se arriscam em moto e incomodam moradores em São Félix do Xingu

Moradores do Residencial Montenegro, em São Félix do Xingu, sul do Pará, denunciaram a falta de respeito de menores que ficam organizando “pegas” e pilotando motocicletas sem capacete e com as placas retiradas, na região.

Diante disso, por não aguentarem mais os barulhos e a falta de respeito e irresponsabilidade por parte dos envolvidos, os moradores resolveram denunciar o caso ao Portal Fato Regional e cobrar, do poder público, mais fiscalização na área e policiamento para impedir essa prática.

“É um total despeito. É todo dia essa palhaçada. Eles ficam incomodando a gente com o barulho das descargas das motos, com a gritaria nas disputas que eles fazem aqui e ninguém toma uma providência, ninguém faz nada. Precisamos que o prefeito, os vereadores vejam isso e façam alga coisa, porque além de incomodar diariamente, é um risco para a vida, isso que acontece aqui”, reclama uma moradora que não quis ser identificada.

Veja o que eles fazem e como ignoram os riscos:

Código de Trânsito Brasileiro (CBT) – Lei n° 12.971/14

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CBT), o racha pode ser definido como corrida ilegal entre carros e motos, que naturalmente põe em risco a vida dos participantes e de pessoas inocentes que não possuem relação com a ação.

Atualmente, essa prática é bastante comum entrega os jovens e adultos e, tem ocasionado várias prisões, em que os envolvidos se utilizam de vias públicas e, muitas vezes alteram os veículos e escondem a placa dos mesmos ou as retiram, para praticarem a ilegalidade.


Mas de acordo com o Art. 308 do CBT, participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

 

Da Redação Fato Regional