Os prints não mentem, como podem dizer algumas pessoas. Mas se forem prints do WhatsApp Web, é possível que possam mentir sim. Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os prints de conversas obtidas pela versão do aplicativo para computadores não podem ser considerados como provas válidas.
Esse entendimento foi trazido à tona num caso julgado em que o recorrente e dois corréus foram denunciados por corrupção. Nos autos, telas salvas com diálogos obtidos a partir do WhatsApp Web teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores. No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas, juntados à denúncia anônima, não têm autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova.
O relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que não se verificou ilegalidade no inquérito policial, pois, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem tomadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico dos acusados.
Por outro lado, explicou o magistrado, as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório. Ele apontou que o tribunal estadual não entendeu ter havido quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento probatório demonstrou adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web ou alteração na ordem cronológica dos diálogos.
A ferramenta, como consta em decisões anteriores, permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador. “As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos”, afirmou o ministro.
(da Redação Fato Regional, com informações do STJ)