O hábito de receber sacolas plásticas para carregar as compras passará por mudanças. O governador Helder Barbalho sancionou a Lei 8.902/19, que visa recolher e substituir as sacolas plásticas usadas em estabelecimentos comerciais em todo o território paraense. A nova lei, publicada no Diário Oficial do dia 14 deste mês, proíbe as empresas de distribuírem gratuitamente e até de utilizarem os sacos plásticos descartáveis com compostos de polietilenos, polipropilenos ou similares.
A lei estabelece um prazo para que os estabelecimentos comerciais se adaptem as mudanças, assim como os consumidores. A substituição dos produtos deverá ocorrer no prazo de 18 meses, a partir da data de publicação, para as empresas classificadas como microempresas ou de pequeno porte. Já para as demais, esse prazo é de 12 meses.
A nova lei revoga a 7.537/2011 sobre a utilização de sacolas plásticas oxi-biodegradável nas embalagens descartáveis distribuídas pelos comércios. A substituição se faz necessária porque esse tipo de material, liberado anteriormente, se desfaz em pequenas partículas e quando atinge rios e mares, é ingerido por tartarugas, peixes e outros animais marinhos, provocando a morte deles em muitos casos. A lei é um projeto de autoria do deputado estadual Daniel Santos (MDB).
O presidente da Comissão de Defesa do Direito do Consumidor, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PA), Bernardo Mendes, avalia positivamente a mudança e afirma que, como toda mudança, será necessário um período de adaptação por parte dos consumidores também. “Existe uma consciência ambiental que precisar ser compartilhada por todos. É normal no início haver uma certa resistência, como ocorreu também em outros países e em outros estados do país em que a lei foi implantada”, ressaltou.
Ele destaca ainda que a lei não determina que os proprietários dos estabelecimentos comerciais sejam responsáveis pela forma como o consumidor vai carregar suas mercadorias a partir de agora. “Isso será de responsabilidade de cada um. No início é possível que os estabelecimentos comerciais ofereceram facilidades para que os consumidores possam adquirir as sacolas reutilizáveis, mas isso não é uma regra”, destaca.
PROBLEMA
Para entender a dimensão do problema criado pelo uso de sacolas plásticas no país, o Brasil é o quarto maior produtor de lixo plástico do mundo, ficando atrás apenas de países como Estados Unidos, China e Índia. Para agravar a situação, o país é um dos que menos investe na reciclagem deste material, isso porque apenas 1,2% de tudo o que é produzido é reciclado.
Os números são de um levantamento feito pela ONG Fundo Mundial para a Natureza, que deu origem ao relatório “Solucionar a Poluição Plástica – Transparência e Responsabilização”. O documento aponta ainda que a poluição pelo plástico afeta além da qualidade do ar e do solo, os sistemas de fornecimento de água, devido ao fato do material absorver diversas toxinas e levar até 100 anos para se decompor na natureza.
CONHEÇA A LEI N° 8.902
Dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará e revoga a Lei 7.537/2011.
As sociedades comerciais e os empresários, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará, ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em dezoito meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas reutilizáveis/retornáveis.
As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis deverão ter resistência de no mínimo quatro, sete ou dez quilos.
As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo.
As sociedades comerciais e os empresários promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, que não sejam inteiramente recicláveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, mediante compensação.
Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, bem como aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.
Fonte: DOL